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Jurisprudência


TJCE 0120498-08.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C TUTELA ANTECIPADA. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. A simples inexequibilidade do título não é razão suficiente para malferimento do protesto a ele cabível. Conforme disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97, o protesto de título só pode ser impedido com o adimplemento da obrigação nele firmada. Precedentes. Gratuidade judiciária deferida por atendimento às exigências do art. 98 do NCPC. Apelação conhecida, mas parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, mas, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 9 de maio de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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