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Jurisprudência


TJCE 0120561-62.2010.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO EMBARGANTE. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO REGIONAL POSSUIDOR DE PODER DE DISCRICIONÁRIO. LEGALIDADE PARA CONSTAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO NO TCM. OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SENDO,PORÉM,NEGADOS OS EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas razões recursais dos presentes embargos, alega o embargante que o acórdão recorrido foi omisso quanto aos seus pedidos formulados, pois não foi tratado, acerca da sua ilegitimidade de configurar no polo passivo no processo administrativo, devendo ser reconhecida a legitimidade do Secretário de Finanças de Fortaleza, bem como em relação à incidência da prescrição administrativa (§ 7º, do art. 78, da Constituição do Estado do Ceará). 2. Quanto a prescrição, o ordenamento jurídico pátrio acolheu a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, em consonância com o art. 37, §5º, da Constituição Federal. Assim, quando o Tribunal de Contas dos Municípios aplicou multas visando o ressarcimento ao patrimônio público, amparou-se na característica de imprescritibilidade, conforme o artigo citado. 3. O Secretário Executivo da Regional detinha o poder decisório quanto aos atos discricionários da administração municipal, cabendo a ele optar pela prática do ilícito ou não, uma vez que mesmo que o gestor não fizesse os balanços financeiros, sendo responsabilidade da Secretaria de Finanças, ele possuía a discricionariedade da despesa, o qual, conforme o Tribunal de Contas, foi realizada de forma irregular, gerando o dever de ressarcir o erário quanto aos danos decorrentes de sua administração. 4. Omissões sanadas. Embargos conhecidos e providos, sendo, porém negados os efeitos infringentes. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade dos votos, conhecer do recurso, para dar provimento, sanando as omissões apontadas, sendo negados, porém,os efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Prestação de Contas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Público
Relator(a) : INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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