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Jurisprudência


TJCE 0120921-84.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE TRANSPLANTE RENAL. URGÊNCIA. NEGATIVA DO PLANO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de tratamento médico de urgência por plano de saúde é indevida, tendo em vista ser permitido à operadora estabelecer quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento e procedimento adequado para a cura daquelas. Essa prerrogativa é conferida ao profissional médico. II - No caso em exame, o associado do plano de saúde, portador de doença renal crônica, realizou cirurgia de transplante de rim, atestada pelo profissional médico como terapia adequada e urgente, sendo o doador já falecido. A Unimed ressaltou que a cobertura de transplante renal que não seja inter-vivos não está prevista no rol da ANS. No entanto, este rol não é taxativo; é meramente exemplificativo e, assim, não impede a cobertura de procedimentos que não estejam ali mencionados. III - Para contratos de adesão firmado entre operadoras de saúde e seus associados aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, verifica-se abusividade na cláusula contratual que exclui o transplante necessário ao tratamento da doença coberta pela Cooperativa Médica. IV - O entendimento firmado na Corte Superior de Justiça é no sentido de que resta caracterizado o dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos. O interesse fundamental é o da tutela da vida. A obrigação originária da Unimed era de cobertura da cirurgia renal. No entanto, seu usuário arcou com toda a despesa, devido ao risco de vida a que estava submetido. A sentença ora guerreada, contudo, julgou parcialmente procedente o pleito autoral e condenou a Cooperativa Médica ao ressarcimento do despendido para realização do transplante, porém com valor referente ao da tabela da Unimed. Decisum reformado para determinar o ressarcimento integral das despesas médicas arcadas pelo segurado. V - Danos morais majorados de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista o dano psicológico sofrido em momento vulnerável de vida. VI - Honorários advocatícios elevados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA UNIMED. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações cíveis interpostas para negar provimento ao recurso apresentado pela Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e dar parcial provimento ao apelo manejado pelo usuário do plano de saúde, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 15 de maio de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 15/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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