TJCE 0121090-37.2017.8.06.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas/apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. TRANSPORTE REMUNERADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS PARTICULARES. APLICATIVO UBER. PREVISÃO LEGAL. LEI NACIONAL DA MOBILIDADE URBANA (LEI N. 12.587/2012) ALTERADA PELA LEI FEDERAL 13.640/2018. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL PARA REGULAMENTAR E FISCALIZAR O SERVIÇO EXERCIDO PELOS AGRAVANTES. ART. 11-A, DA LEI 13.640/2018. FISCALIZAÇÃO E OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. O cerne da questão em apreço reside na análise da legalidade ou não das medidas executadas pelas autoridades apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), que se trata de uma plataforma de comunicação em rede, a qual permite que particulares previamente cadastrados possam contratar serviços de motoristas profissionais, também, devidamente cadastrados.
2. A Lei Federal de Mobilidade Urbana n. 12.587/12, em seu art. 3º, define o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, fazendo, inclusive, a diferenciação entre transporte individual de pessoas público e privado. Ademais, recentemente, em 26/03/2018, foi sancionada a Lei n. 13.640/2018, que alterou o inciso X, do art. 4º, da Lei supramencionada, definindo o que vem a ser o transporte remunerado privado individual de passageiros, bem como acrescentou os arts. 11-A e 11-B, que tratam da competência para regulamentar e fiscalizar o serviço do citado transporte, sendo esta dos Municípios e do Distrito Federal.
3. Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegalidade das medidas executadas pelas autoridades impetradas/apelantes no tocante ao impedimento do transporte remunerado através de veículos particulares (UBER), eis que este encontra-se amparado pela Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei Nacional de Mobilidade Urbana. No entanto, apesar de estar previsto em lei o transporte exercido pelo apelado por meio do aplicativo UBER, a regulamentação e fiscalização deve ser realizada pelos municípios e suas autarquias, em conformidade com os requisitos traçados nos arts. 11-A e 11-B, da Lei 13.640/2018, a fim de que sejam garantidas a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço.
4. Remessa Necessária e Apelações conhecidas e improvidas. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações interpostas, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator
Fortaleza, 21 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Concessão / Permissão / Autorização
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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