TJCE 0121669-19.2016.8.06.0001
Processo: 0121669-19.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Alberto Linhares
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. IMPORTÂNCIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE AQUÉM DO DEVIDO. RESTA DEVIDO VALOR COMPLEMENTAR DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização devida à parte recorrente, que se insurgiu contra a condenação ao pagamento da diferença apurada entre os laudos judicial e extrajudicial.
2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente do Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial.
3. Depreende-se que a perícia judicial foi realizada por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idônea para graduar a invalidez sofrida pelo segurado, posto que realizada de forma oficial, não merecendo guarida a alegação do apelante no tocante a necessidade de realização de prova pericial pelo Instituto Médico Legal.
4. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
5. In casu , aplica-se a redução de 50% (vinte e cinco por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resultando no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor integral da indenização que deveria ter sido pago ao promovente.
6. Considerando que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, resta o valor complementar de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), agindo corretamente o juízo de piso no decisum vergastado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0121669-19.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Alberto Linhares
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. IMPORTÂNCIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE AQUÉM DO DEVIDO. RESTA DEVIDO VALOR COMPLEMENTAR DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização devida à parte recorrente, que se insurgiu contra a condenação ao pagamento da diferença apurada entre os laudos judicial e extrajudicial.
2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente do Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial.
3. Depreende-se que a perícia judicial foi realizada por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idônea para graduar a invalidez sofrida pelo segurado, posto que realizada de forma oficial, não merecendo guarida a alegação do apelante no tocante a necessidade de realização de prova pericial pelo Instituto Médico Legal.
4. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
5. In casu , aplica-se a redução de 50% (vinte e cinco por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resultando no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor integral da indenização que deveria ter sido pago ao promovente.
6. Considerando que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, resta o valor complementar de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), agindo corretamente o juízo de piso no decisum vergastado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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