TJCE 0121804-12.2008.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do art. 65, incisos I e III, alínea "d" e art. 44, todos do Código Penal.
2. Da desclassificação do crime para a modalidade tentada: não há, na espécie, como atribuir a forma tentada, isto porque a materialidade restou sobejamente comprovada (fls. 28), e a autoria, por sua vez, pelo depoimento inconteste no qual se concretizou a confissão espontânea, ratificada esta, inclusive, em juízo (fls. 76/77), tendo também a vítima e as testemunhas atribuído a ação delituosa para ambos os recorrentes. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto a Corte Cidadã editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.", que consagrou a adoção, para o crime de roubo, da Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Não fosse só isso, imperioso é ressaltar que a modalidade tentada não cabe ao crime em apreço porque os réus foram pegos em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, com os objetos da vítima, não sendo possível atribuir a esta situação caracterizadora de flagrante delito, a figura da tentativa, do qual o crime não fora consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente, situação também corroborada pelo verbete sumular já citado (Súmula 582, do STJ). Queda, portanto, ao sorvedouro o argumento da desclassificação do crime para a modalidade tentada.
5. Em relação à dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo em ambas as penas aplicadas, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, ou seja, valorando as circunstâncias judiciais corretamente na 1ª fase, procedendo, na 2ª fase com as atenuantes da menoridade e confissão espontânea e, na 3ª fase, incidindo as majorantes dos incisos I e II, do art. 157, § 2º, do Código Penal, pela metade (œ).
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0121804-12.2008.8.06.0001, em que são recorrentes Gleilson Alencar da Silva e Rafael Soares da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA TEORIA DA AMOTIO, E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA CORRETA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A irresignação recursal diz respeito unicamente a dosimetria da pena, em que alega excessividade, postulando a reforma da sentença para a pena mínima, bem como a desclassificação do crime para a forma tentada, com os benefícios do art. 65, incisos I e III, alínea "d" e art. 44, todos do Código Penal.
2. Da desclassificação do crime para a modalidade tentada: não há, na espécie, como atribuir a forma tentada, isto porque a materialidade restou sobejamente comprovada (fls. 28), e a autoria, por sua vez, pelo depoimento inconteste no qual se concretizou a confissão espontânea, ratificada esta, inclusive, em juízo (fls. 76/77), tendo também a vítima e as testemunhas atribuído a ação delituosa para ambos os recorrentes. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
3. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, sobre o assunto a Corte Cidadã editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.", que consagrou a adoção, para o crime de roubo, da Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
4. Não fosse só isso, imperioso é ressaltar que a modalidade tentada não cabe ao crime em apreço porque os réus foram pegos em flagrante delito, logo após o cometimento do crime, com os objetos da vítima, não sendo possível atribuir a esta situação caracterizadora de flagrante delito, a figura da tentativa, do qual o crime não fora consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente, situação também corroborada pelo verbete sumular já citado (Súmula 582, do STJ). Queda, portanto, ao sorvedouro o argumento da desclassificação do crime para a modalidade tentada.
5. Em relação à dosimetria da pena, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (
)" procedo com uma nova análise da dosimetria e, de logo, não percebo a necessidade de nenhum reparo em ambas as penas aplicadas, haja vista que o MM Juiz prolator da sentença, observou, para fins de estipulação da pena, todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, ou seja, valorando as circunstâncias judiciais corretamente na 1ª fase, procedendo, na 2ª fase com as atenuantes da menoridade e confissão espontânea e, na 3ª fase, incidindo as majorantes dos incisos I e II, do art. 157, § 2º, do Código Penal, pela metade (œ).
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0121804-12.2008.8.06.0001, em que são recorrentes Gleilson Alencar da Silva e Rafael Soares da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Franciso Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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