TJCE 0121895-58.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL IMPLÍCITO AO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em acórdão unânime que conheceu do apelo, mas para improvê-lo.
2. A embargante se insurge contra o acórdão que confirmou a sentença do Juiz de 1º Grau, a qual determinou o pagamento da correção monetária sobre o valor recebido pela seguradora, considerando que a parte autora não pediu a correção monetária do pagamento administrativo na peça exordial, requerendo apenas o pagamento da complementação do DPVAT.
3. Sobre a alegação recursal, magistrado manifestou-se nos seguintes termos: (...), apesar de não restar configurado o julgamento extra petita alegado pela apelante, posto que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante se trata de consectário legal implícito ao pedido principal, a saber: (...)".
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação; incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0121895-58.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL IMPLÍCITO AO PEDIDO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, verifica-se que o intuito precípuo da recorrente no manejo dos presentes aclaratórios é a reforma da decisão proferida em acórdão unânime que conheceu do apelo, mas para improvê-lo.
2. A embargante se insurge contra o acórdão que confirmou a sentença do Juiz de 1º Grau, a qual determinou o pagamento da correção monetária sobre o valor recebido pela seguradora, considerando que a parte autora não pediu a correção monetária do pagamento administrativo na peça exordial, requerendo apenas o pagamento da complementação do DPVAT.
3. Sobre a alegação recursal, magistrado manifestou-se nos seguintes termos: (...), apesar de não restar configurado o julgamento extra petita alegado pela apelante, posto que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante se trata de consectário legal implícito ao pedido principal, a saber: (...)".
4. O apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade da recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação; incidência da Súmula 18 do TJCE.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0121895-58.2015.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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