TJCE 0121975-85.2016.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do próprio Poder Judiciário, verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento) na Coluna Lombar.
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (Segmento da Coluna Vertebral - Lombar), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Na presente contenda, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do próprio Poder Judiciário, verifica-se que o recorrente padece de incapacidade permanente parcial e incompleta, em grau médio de 50% (cinquenta por cento) na Coluna Lombar.
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, devem ser adotados os percentuais que adiante seguem: 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial (Segmento da Coluna Vertebral - Lombar), prosseguido pela subtração de 50% desta quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
6. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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