TJCE 0122230-24.2008.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na inicial, aduz a parte autora que adquiriu da ré o fornecimento de gesso dando em contraprestação um apartamento de sua propriedade. Entretanto, afirma que alguns imóveis em que prestou serviço apresentaram manchas amareladas e defeitos de alta gravidade, sendo necessário, portanto, a imposição da substituição do produto. Desta feita, requer a substituição do gesso defeituoso, sob as custas da suplicada, que perfaz um prejuízo total de R$ 242.194,00 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais). Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, razão pela interpôs recurso de apelação cível.
2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. In casu, analisando os autos, percebe-se que não ha óbices à admissão da presente Apelação Cível no que tange ao recolhimento de custas, posto que, em conformidade com a informação de fls. 462-463, prestadas pela Secretária de Finanças deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor recolhido de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29.06.2010 (fls. 393) está em consonância com a Portaria nº 07, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2009, razão pela qual afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto, por ser suficiente o pagamento das custas realizado à época.
3. DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO APARTAMENTO DADO EM PAGAMENTO. Observa-se do conjunto probatório, principalmente do Termo de Quitação e Liberação de Imóvel de fls. 106, que a apelada recebeu, de fato, o bem em comento mediante pagamento pelo fornecimento do gesso, e que ficou, segundo estabelecido no referido termo, liberada a posse e o domínio do apartamento, podendo a mesma livremente avençar sobre o imóvel, inclusive autorizou a apresentação daquele instrumento junto ao Cartório da Zona competente para os fins de direito e escritura, razão pela qual entende-se pela improcedência do referido pedido.
4. DO MÉRITO. In casu, os fatos não são incontroversos e não estão bem provados nos autos, mostrando-se, nesse aspecto, indevida o pedido de indenização pela qual deve responder a empresa recorrida. Muito embora tenha a autora afirmado que o gesso fornecido pela requerida apresentou defeitos graves (cor amarelada), não há nenhuma evidência nos autos comprovando que tal defeito tenha, de fato, ocorrido da inidoneidade comportamental da suplicada. Ademais, o acervo probatório contido nos autos apenas atesta que a cor do gesso ficou destoante daquilo que se espera, mas em momento algum, restou evidenciada a origem de tais defeitos, ou seja, se por culpa da autora, quando da construção, da instalação do material e da curagem para pintura do imóvel, ou da ré, quando do fornecimento do produto.
5. Ressalta-se, ainda, que as parcas fotos acostadas aos autos (fls. 96-100) não evidenciam com clareza se as poucas paredes fotografadas foram aquelas onde a ré realmente aplicou o gesso. Além disso, não há como analisar qual seria a maneira correta para a colocação das placas nas paredes, uma vez que a parte autora alega que as colocou corretamente, enquanto a parte ré sustenta o contrário.
6. Quanto a alegação a necessidade de realização de prova pericial, é de salientar que em nenhum momento qualquer das partes requereram ou pugnaram pela sua realização. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas quando requeridas.
7. O juiz é o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 130, do CPC.
8. A teor do art. 333, I, do CPC/73, cabia à autora fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que de fato não ocorreu.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIDOS. FORNECIMENTO DE GESSO PARA EMPRESA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANALISAR SE O MATERIAL FOI ADQUIRIDO OU NÃO DA FORMA CORRETA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. O JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ÔNUS DA PROVA DA SUPLICANTE. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Na inicial, aduz a parte autora que adquiriu da ré o fornecimento de gesso dando em contraprestação um apartamento de sua propriedade. Entretanto, afirma que alguns imóveis em que prestou serviço apresentaram manchas amareladas e defeitos de alta gravidade, sendo necessário, portanto, a imposição da substituição do produto. Desta feita, requer a substituição do gesso defeituoso, sob as custas da suplicada, que perfaz um prejuízo total de R$ 242.194,00 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e noventa e quatro reais). Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora, razão pela interpôs recurso de apelação cível.
2. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. In casu, analisando os autos, percebe-se que não ha óbices à admissão da presente Apelação Cível no que tange ao recolhimento de custas, posto que, em conformidade com a informação de fls. 462-463, prestadas pela Secretária de Finanças deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o valor recolhido de R$ 22,54 (vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), em 29.06.2010 (fls. 393) está em consonância com a Portaria nº 07, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de janeiro de 2009, razão pela qual afasto a preliminar de inadmissibilidade do recurso interposto, por ser suficiente o pagamento das custas realizado à época.
3. DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO APARTAMENTO DADO EM PAGAMENTO. Observa-se do conjunto probatório, principalmente do Termo de Quitação e Liberação de Imóvel de fls. 106, que a apelada recebeu, de fato, o bem em comento mediante pagamento pelo fornecimento do gesso, e que ficou, segundo estabelecido no referido termo, liberada a posse e o domínio do apartamento, podendo a mesma livremente avençar sobre o imóvel, inclusive autorizou a apresentação daquele instrumento junto ao Cartório da Zona competente para os fins de direito e escritura, razão pela qual entende-se pela improcedência do referido pedido.
4. DO MÉRITO. In casu, os fatos não são incontroversos e não estão bem provados nos autos, mostrando-se, nesse aspecto, indevida o pedido de indenização pela qual deve responder a empresa recorrida. Muito embora tenha a autora afirmado que o gesso fornecido pela requerida apresentou defeitos graves (cor amarelada), não há nenhuma evidência nos autos comprovando que tal defeito tenha, de fato, ocorrido da inidoneidade comportamental da suplicada. Ademais, o acervo probatório contido nos autos apenas atesta que a cor do gesso ficou destoante daquilo que se espera, mas em momento algum, restou evidenciada a origem de tais defeitos, ou seja, se por culpa da autora, quando da construção, da instalação do material e da curagem para pintura do imóvel, ou da ré, quando do fornecimento do produto.
5. Ressalta-se, ainda, que as parcas fotos acostadas aos autos (fls. 96-100) não evidenciam com clareza se as poucas paredes fotografadas foram aquelas onde a ré realmente aplicou o gesso. Além disso, não há como analisar qual seria a maneira correta para a colocação das placas nas paredes, uma vez que a parte autora alega que as colocou corretamente, enquanto a parte ré sustenta o contrário.
6. Quanto a alegação a necessidade de realização de prova pericial, é de salientar que em nenhum momento qualquer das partes requereram ou pugnaram pela sua realização. Ocorre cerceamento do direito de defesa quando há a necessidade de produção de provas (colheita de depoimentos, perícia, etc.) e estas são ilegalmente indeferidas quando requeridas.
7. O juiz é o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos, tendo por obrigação indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 130, do CPC.
8. A teor do art. 333, I, do CPC/73, cabia à autora fazer prova contundente acerca dos fatos constitutivos do seu direito, o que de fato não ocorreu.
9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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