TJCE 0122285-04.2010.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Anulatória com pedido liminar ajuizada por JOÃO FRUTUOSO DE PINHO, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, arbitrando a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever da Julgadora atentar para o disposto no art. 85, § 6º do NCPC, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo que o processo foi julgado improcedente, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos, ficando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, autuada sob o nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Anulatória com pedido liminar ajuizada por JOÃO FRUTUOSO DE PINHO, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, arbitrando a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. Em seu recurso de apelação o Estado do Ceará afirma ter sido o valor da verba honorária arbitrada em sede de sentença ínfimo, tendo em vista que a demanda seria de elevada relevância e traria proveito econômico de grande monta ao autor, sendo dever da Julgadora atentar para o disposto no art. 85, § 6º do NCPC, requerendo a fixação da verba por este Órgão Camerário ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
3. Pois bem, no que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, dispõe o art. 85, § 3º, do CPC/2015 que nas causas em que a Fazenda Pública for parte devem ser seguidos critérios de acordo com o valor da condenação ou com o proveito econômico obtido. Tendo que o processo foi julgado improcedente, entretanto, torna-se inviável a aplicação de tal dispositivo.
4. Diante disso, faz-se necessário aplicar o § 8º do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
5. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os aspectos qualitativos do § 2º do art. 85 do CPC/15, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos, ficando suspensa a exigibilidade em face do deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Precedentes do TJCE.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0122285-04.2010.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão