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Jurisprudência


TJCE 0122295-04.2017.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL – HGF. PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que a autoridade coatora (SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) mencionada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JULIANA LEMOS DUARTE JORGE, realizasse a matrícula da demandante/recorrida na vaga de Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza – HGF. 2. A questão posta em destrame nesse inconformismo advém Mandado de Segurança, no qual se pleiteia que a impetrante, ora agravada realize a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional do Hospital Geral de Fortaleza na vaga de Terapeuta Ocupacional, uma vez que teria, de fato, alcançado a 1ª (primeira) colocação do certame, mas preterida na classificação final. 3. Relatou a recorrida que ficou classificada erroneamente na 2ª (segunda) colocação do processo seletivo em análise (fls. 27/28 dos autos do Mandado de Segurança), após ter obtido 45,6 (quarenta e cinco vírgula seis) pontos, enquanto a segunda colocada obteve 39,6 (trinta e nove vírgula seis) pontos na primeira fase, até porque teriam empatado na nota da entrevista (2,0 pontos) e obtido, respectivamente, 0,678 (zero vírgula seiscentos e setenta e oito) e 0,822 (zero vírgula oitocentos e vinte e dois) na análise curricular, conforme fl. 26 dos autos do Mandado de Segurança. 4. Ora, observa-se, pelo menos na análise inicialmente realizada, que a impetrante foi claramente preterida na classificação da seleção em discussão, uma vez que tendo alcançado 45,6 pontos, o que corresponderia a nota 7,6 (sete vírgula seis) na primeira fase e 2,678 (dois vírgula seiscentos e setenta e oito) na segunda fase, deveria ter sido classificada na 1ª (primeira) colocação e não na 2ª (segunda) como disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. 5. Assim, diante da possível existência de direito líquido e certo, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial esposado, não nos resta outra medida a não ser determinar que o recorrente realize a matrícula da recorrida na vaga da Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza -HGF, por estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes. Fortaleza/CE, 05 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Classe/Assunto : Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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