TJCE 0122295-04.2017.8.06.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL HGF. PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que a autoridade coatora (SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) mencionada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JULIANA LEMOS DUARTE JORGE, realizasse a matrícula da demandante/recorrida na vaga de Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza HGF.
2. A questão posta em destrame nesse inconformismo advém Mandado de Segurança, no qual se pleiteia que a impetrante, ora agravada realize a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional do Hospital Geral de Fortaleza na vaga de Terapeuta Ocupacional, uma vez que teria, de fato, alcançado a 1ª (primeira) colocação do certame, mas preterida na classificação final.
3. Relatou a recorrida que ficou classificada erroneamente na 2ª (segunda) colocação do processo seletivo em análise (fls. 27/28 dos autos do Mandado de Segurança), após ter obtido 45,6 (quarenta e cinco vírgula seis) pontos, enquanto a segunda colocada obteve 39,6 (trinta e nove vírgula seis) pontos na primeira fase, até porque teriam empatado na nota da entrevista (2,0 pontos) e obtido, respectivamente, 0,678 (zero vírgula seiscentos e setenta e oito) e 0,822 (zero vírgula oitocentos e vinte e dois) na análise curricular, conforme fl. 26 dos autos do Mandado de Segurança.
4. Ora, observa-se, pelo menos na análise inicialmente realizada, que a impetrante foi claramente preterida na classificação da seleção em discussão, uma vez que tendo alcançado 45,6 pontos, o que corresponderia a nota 7,6 (sete vírgula seis) na primeira fase e 2,678 (dois vírgula seiscentos e setenta e oito) na segunda fase, deveria ter sido classificada na 1ª (primeira) colocação e não na 2ª (segunda) como disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
5. Assim, diante da possível existência de direito líquido e certo, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial esposado, não nos resta outra medida a não ser determinar que
o recorrente realize a matrícula da recorrida na vaga da Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza -HGF, por estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 05 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL HGF. PROBABILIDADE DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PUBLICIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISUM MANTIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno, autuado sob o nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de decisão Interlocutória desta Relatora, na qual deferi o pleito liminar, para que a autoridade coatora (SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ) mencionada nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por JULIANA LEMOS DUARTE JORGE, realizasse a matrícula da demandante/recorrida na vaga de Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza HGF.
2. A questão posta em destrame nesse inconformismo advém Mandado de Segurança, no qual se pleiteia que a impetrante, ora agravada realize a sua matrícula no Programa de Residência Multiprofissional do Hospital Geral de Fortaleza na vaga de Terapeuta Ocupacional, uma vez que teria, de fato, alcançado a 1ª (primeira) colocação do certame, mas preterida na classificação final.
3. Relatou a recorrida que ficou classificada erroneamente na 2ª (segunda) colocação do processo seletivo em análise (fls. 27/28 dos autos do Mandado de Segurança), após ter obtido 45,6 (quarenta e cinco vírgula seis) pontos, enquanto a segunda colocada obteve 39,6 (trinta e nove vírgula seis) pontos na primeira fase, até porque teriam empatado na nota da entrevista (2,0 pontos) e obtido, respectivamente, 0,678 (zero vírgula seiscentos e setenta e oito) e 0,822 (zero vírgula oitocentos e vinte e dois) na análise curricular, conforme fl. 26 dos autos do Mandado de Segurança.
4. Ora, observa-se, pelo menos na análise inicialmente realizada, que a impetrante foi claramente preterida na classificação da seleção em discussão, uma vez que tendo alcançado 45,6 pontos, o que corresponderia a nota 7,6 (sete vírgula seis) na primeira fase e 2,678 (dois vírgula seiscentos e setenta e oito) na segunda fase, deveria ter sido classificada na 1ª (primeira) colocação e não na 2ª (segunda) como disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
5. Assim, diante da possível existência de direito líquido e certo, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial esposado, não nos resta outra medida a não ser determinar que
o recorrente realize a matrícula da recorrida na vaga da Terapeuta Ocupacional do Programa de Residência Multiprofissional em Terapia Intensiva Neonatal do Hospital Geral de Fortaleza -HGF, por estarem preenchidos os requisitos legais para concessão da medida.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0122295-04.2017.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 05 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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