TJCE 0122428-17.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência. Porém, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Fica claro, portanto, que a declaração de impossibilidade de custear o processo não tem caráter de veracidade absoluta, ressalvando-se ao Magistrado indeferir as benesses da justiça gratuita mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos.
2. Na espécie, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte, determinou que o demandante a comprovasse o preenchimento dos pressupostos, nos termos do dispositivo supra. Assim, observa-se que o Julgador atentou para a norma processual antes de indeferir o pedido.
3. Entretanto, o apelante não cuidou de demonstrar, efetivamente, que não tem capacidade financeira de custear o processo sem comprometer o seu sustento, deixando de juntar aos fólios documentos que possibilitassem o exame da sua alegada condição de hipossuficiência. In casu, a única documentação acostada pelo autor foi em idioma estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, imprestável, portanto, para fazer prova judicial, consoante regra do art. 192, parágrafo único do CPC.
4. Instado a efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o promovente limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, sem trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudesse viabilizar a reforma do entendimento judicial. Diante do quadro, não restou alternativa a não ser o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Conclui-se, portanto, que o Julgador de Plano agiu acertadamente, não carecendo de reforma o decisum adversado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência. Porém, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Fica claro, portanto, que a declaração de impossibilidade de custear o processo não tem caráter de veracidade absoluta, ressalvando-se ao Magistrado indeferir as benesses da justiça gratuita mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos.
2. Na espécie, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte, determinou que o demandante a comprovasse o preenchimento dos pressupostos, nos termos do dispositivo supra. Assim, observa-se que o Julgador atentou para a norma processual antes de indeferir o pedido.
3. Entretanto, o apelante não cuidou de demonstrar, efetivamente, que não tem capacidade financeira de custear o processo sem comprometer o seu sustento, deixando de juntar aos fólios documentos que possibilitassem o exame da sua alegada condição de hipossuficiência. In casu, a única documentação acostada pelo autor foi em idioma estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, imprestável, portanto, para fazer prova judicial, consoante regra do art. 192, parágrafo único do CPC.
4. Instado a efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o promovente limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, sem trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudesse viabilizar a reforma do entendimento judicial. Diante do quadro, não restou alternativa a não ser o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Conclui-se, portanto, que o Julgador de Plano agiu acertadamente, não carecendo de reforma o decisum adversado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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