TJCE 0122512-28.2009.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasionados ao demandante.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0122512-28.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasionados ao demandante.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0122512-28.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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