main-banner

Jurisprudência


TJCE 0122860-65.2017.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2.º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES). PEDIDO DE IMPRONÚNCIA BASEADO NA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS DEMONSTRADOS. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL. ANIMUS NECANDI. INCERTEZA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA. 1. O recorrente pede sua absolvição sumária, sob o argumento de negativa de autoria e, alternativamente, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, além da exclusão da qualificadora (inciso IV do §2.º do art. 121 do CPB). 2. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP. 3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, '‘d’', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate. 4. Da análise fático-probatória, especialmente os depoimentos testemunhais, é possível afirmar que existem indícios suficientes de autoria aptos à pronúncia, ficando a cargo do Conselho de Sentença a análise mais acurada dos fatos e decidir, ou não, pela sua procedência. 5. Nos termos do art. 419 do CPP, "quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja". 6. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio só é possível, nesta fase processual, quando induvidoso que o acusado não agiu com animus necandi, o que não ocorre no vertente caso. Precedentes. 7. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas. 8. A custódia cautelar do acusado encontra-se devidamente justificada e revela-se necessária especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta e sua periculosidade, eis que agiu em via pública e em plena luz de um dia de domingo, efetuando disparos de arma de fogo na direção de dois adolescentes, alvejando uma terceira vítima (aberratio ictus), além de já haver sido condenado por porte ilegal de arma de fogo. 9. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de março de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão