TJCE 0122924-46.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ALBA LUCIA DAVID DE CARVALHO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante alegou omissão quanto a possibilidade de limitação da abrangência contratual para procedimento de caráter estético, bem como quanto aos prejuízos que o plano de saúde pode vir a sofrer se for desconsiderada a incidência do Rol de Procedimentos da ANS
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0122924-46.2015.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, em face do acórdão de fls. 217/228, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de ALBA LUCIA DAVID DE CARVALHO, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante alegou omissão quanto a possibilidade de limitação da abrangência contratual para procedimento de caráter estético, bem como quanto aos prejuízos que o plano de saúde pode vir a sofrer se for desconsiderada a incidência do Rol de Procedimentos da ANS
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0122924-46.2015.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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