TJCE 0123013-35.2016.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento referente à confissão. Embora o recorrente alegue que faz jus à referida atenuante, infere-se do seu depoimento que ele não confessou o crime pelo qual foi condenado, limitando-se a afirmar que é usuário de drogas. Assim, deixa-se de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que o acusado foi preso, associada à quantidade, à natureza e à variedade de droga apreendida, nos faz concluir que o acusado tem envolvimento em atividade delituosa. Ressalte-se ainda que o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório judicial, que responde a outro processo por tráfico de drogas.
O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
O fato do acusado ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico, não implica no direito à incidência da causa de diminuição, haja vista o legislador ter previsto as duas hipóteses, de forma autônoma.
No que tange à pena de multa, o legislador estabeleceu, de forma, expressa o valor mínimo e o máximo ao descrever a pena do art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Logo, em razão do critério da especialidade, não é possível a aplicação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, como requer a defesa. A multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não merecendo qualquer alteração.
Diante da não alteração do quantum da pena imposta no acórdão, o embargante também não tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123013-35.2016.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Cristopher Jean Feitosa Vasconcelos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AÇÃO PENAL EM CURSO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. PENA DE MULTA APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL MANUTENÇÃO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO APLICAÇÃO.
O acusado não possui antecedentes criminais e tem apenas um processo em andamento, razão pela qual corrige-se a contradição constante no acórdão.
Não foi apreciado o argumento referente à confissão. Embora o recorrente alegue que faz jus à referida atenuante, infere-se do seu depoimento que ele não confessou o crime pelo qual foi condenado, limitando-se a afirmar que é usuário de drogas. Assim, deixa-se de aplicar a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as circunstâncias em que o acusado foi preso, associada à quantidade, à natureza e à variedade de droga apreendida, nos faz concluir que o acusado tem envolvimento em atividade delituosa. Ressalte-se ainda que o próprio acusado afirmou, em seu interrogatório judicial, que responde a outro processo por tráfico de drogas.
O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
O fato do acusado ter sido absolvido do crime de associação para o tráfico, não implica no direito à incidência da causa de diminuição, haja vista o legislador ter previsto as duas hipóteses, de forma autônoma.
No que tange à pena de multa, o legislador estabeleceu, de forma, expressa o valor mínimo e o máximo ao descrever a pena do art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja, entre 500 (quinhentos) e 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Logo, em razão do critério da especialidade, não é possível a aplicação dos arts. 49 e 60 do Código Penal, como requer a defesa. A multa foi aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, não merecendo qualquer alteração.
Diante da não alteração do quantum da pena imposta no acórdão, o embargante também não tem direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0123013-35.2016.8.06.0001/50000, em que figuram como partes Cristopher Jean Feitosa Vasconcelos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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