TJCE 0123702-26.2009.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DEVER DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de limitação do prazo de internação por cláusula contratual e se a sentença inobservou o princípio da adstrição ou congruência ao impor condenação em dano patrimonial.
2. Não se vislumbra ausência de provocação no item concernente ao ressarcimento por despesas, o que demostra a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição quanto à condenação em danos materiais.
3. Advirta-se que em se tratando da prova de fato do qual somente o autor teria como demonstrar não há como se aplicar a inversão do ônus da prova. Registre-se que anunciado o julgamento antecipado do feito, transcorreu o prazo sem manifestação.
4. Assim, no que pese ter o autor formulado o pedido indenizatório, deixou de demonstrar que em decorrência do comportamento da recorrente tenha sofrido prejuízo de ordem material, dano que se mede pela extensão do prejuízo, não comportando mensuração pelo livre arbítrio do julgador. Sentença reformada no item.
5. Quanto ao mérito: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". (STJ Súmula 302), no que deve ser preservada a sentença que reconheceu a abusividade da limitação do prazo de internação e condenou a empresa de plano de saúde ao atendimento recomendado pelo técnico especialista no tratamento adequado ao paciente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0123702-26.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DEVER DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TEMPO DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 302 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia tratada no presente recurso gira em torno da possibilidade de limitação do prazo de internação por cláusula contratual e se a sentença inobservou o princípio da adstrição ou congruência ao impor condenação em dano patrimonial.
2. Não se vislumbra ausência de provocação no item concernente ao ressarcimento por despesas, o que demostra a inexistência de ofensa ao princípio da adstrição quanto à condenação em danos materiais.
3. Advirta-se que em se tratando da prova de fato do qual somente o autor teria como demonstrar não há como se aplicar a inversão do ônus da prova. Registre-se que anunciado o julgamento antecipado do feito, transcorreu o prazo sem manifestação.
4. Assim, no que pese ter o autor formulado o pedido indenizatório, deixou de demonstrar que em decorrência do comportamento da recorrente tenha sofrido prejuízo de ordem material, dano que se mede pela extensão do prejuízo, não comportando mensuração pelo livre arbítrio do julgador. Sentença reformada no item.
5. Quanto ao mérito: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". (STJ Súmula 302), no que deve ser preservada a sentença que reconheceu a abusividade da limitação do prazo de internação e condenou a empresa de plano de saúde ao atendimento recomendado pelo técnico especialista no tratamento adequado ao paciente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0123702-26.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do Recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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