TJCE 0124520-31.2016.8.06.0001
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Apesar da Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), ter imposto um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, não estipule critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo imposto pela lei, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro a vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0124520-31.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Renaldo Alves Fontenele
Apelado: Maritima Seguros S/A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, FORA DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA, NOS TERMOS DO ART. 5º, §§ 1º E 7º, DA LEI Nº 6.194/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Apesar da Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), ter imposto um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, não estipule critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo imposto pela lei, o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro a vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HELENA LUCIA SOARES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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