TJCE 0124787-37.2015.8.06.0001
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso combater de forma específica os fundamentos do decisum.
Não se conhece de apelação genérica, que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão.
Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973, impõe-se o não conhecimento do recurso da apelante.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
O recurso, em suas razões, não combateu a tese sentencial que culminou com a improcedência da ação de Cobrança nos termos do art. 269, inciso I, CPC/1973.
Não cabe a mera repetição de teses veiculadas na exordial, devendo o recurso combater de forma específica os fundamentos do decisum.
Não se conhece de apelação genérica, que não ataca especificamente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de nova decisão.
Desatendido, pois, o requisito intrínseco de admissibilidade da regularidade formal. inteligência do artigo 514, inciso II, do CPC/1973, impõe-se o não conhecimento do recurso da apelante.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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