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Jurisprudência


TJCE 0125335-62.2015.8.06.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300/RS (2009/0013327-2). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Retirada voluntária de consorciada. Devolução imediata dos valores pagos ao consórcio. Inadmissibilidade. Surpresa contábil ao grupo. Despesa imprevista que onera o grupo e os demais consorciados. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes.   3. Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0125335-62.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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