TJCE 0125655-15.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PERICIA MEDICA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSORCIO PODE SER DEMANDADA EM JUIZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PÉRICIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora consorciada que opere o consorcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por medico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0125655-15.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDENCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO DE PERICIA MEDICA NA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA VISTO QUE QUALQUER SEGURADORA DO CONSORCIO PODE SER DEMANDADA EM JUIZO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PÉRICIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Qualquer seguradora consorciada que opere o consorcio DPVAT pode ser demandada em juízo.
2. É imprescindível a realização de perícia por medico do (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei 11.945/2009, cuja constitucionalidade encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
3. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0125655-15.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 02 de maio de 2018.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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