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Jurisprudência


TJCE 0125667-58.2017.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos, observa-se, claramente, que a matéria deste feito já foi analisada e julgada pelo Juízo da 24ª Vara Cível (autos nº 0919601-34.2014.8.06.0001), sendo homologado acordo entre as partes litigantes, no qual a seguradora ré efetuou pagamento ao autor na quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização do seguro obrigatório Dpvat. 2. Outrossim, o fato de ter havido composição amigável devidamente homologada a despeito do valor indenizável, extingue qualquer pretensão de cobrança do requente, inexistindo, portanto, objeto passível de análise. 3. É cediço que a coisa julgada material, questão de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer fase do processo de conhecimento, ou mesmo em sede de ação rescisória, inclusive ex officio, não sendo suscetível de preclusão. 4. A reprodução da pretensão indenizatória de seguro DPVAT, pelas mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada, nos temos do art. 502, do CPC/15, o qual dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 5. Destarte, conheço do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento. Sentença a quo mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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