TJCE 0125878-65.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 115, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 119 dos autos, o autor foi intimado pessoalmente do referido despacho.
3. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0125878-65.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 115, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 119 dos autos, o autor foi intimado pessoalmente do referido despacho.
3. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0125878-65.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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