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Jurisprudência


TJCE 0125893-97.2016.8.06.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM O DELITO DO ART. 306, § 1º, DO CTB. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, nos processos de competência do Tribunal do júri, cabe à Corte Popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberana em seus veredictos, apreciar os fatos e, para fundamentar a decisão de pronúncia e submeter o acusado ao Conselho de Sentença, basta que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. 2. Com efeito, somente em situações excepcionais, cabalmente comprovadas nos autos, de maneira que não restem quaisquer dúvidas de que o acusado não agiu com animus necandi, poderá o juiz de direito, monocraticamente, promover a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri. 3. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes 4. Sabe-se, outrossim, que nessa fase processual de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas, sem qualquer amparo no acervo probatório, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e soberano em seus veredictos, conforme art. 5.º, inc. XXXVIII, "c", da CF/88. 5. Nesse contexto, havendo nos autos elementos de convicção suficientes que demonstram a materialidade do fato e os indícios de autoria, inexistindo, porém, prova, estreme de dúvida, de haver o recorrente agido sem animus necandi e sem motivo fútil e supresa, impõe-se a manutenção da pronúncia como proferida, na medida em que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, para que a tese desclassificatória e a incidência, ou não, das qualificadoras, sustentadas pela defesa, sejam analisadas pelo Tribunal Popular do Júri. Aplicável, no particular, o verbete sumular nº 3, desta Corte: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." 6. No que tange ao alegado excesso de linguagem, o Juízo a quo limitou-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP), não havendo que se falar em excesso de linguagem. Decisão de pronúncia que deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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