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Jurisprudência


TJCE 0125902-59.2016.8.06.0001

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. COBERTURA DE REMISSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. CONTINUIDADE AO DEPENDENTE INSCRITO. IRMÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA NORMATIVA 13/ANS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o plano de saúde de autogestão pode cancelar de forma automática, após o período de remissão, a prestação de serviço ao dependente devido ao falecimento do titular. 2. Insta salientar a existência da Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. " Sendo assim, resta evidente a não incidência da lei consumerista no contrato ora em análise. 3. Lembra-se que a cláusula de remissão consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes após o falecimento do titular do plano de saúde. 4. Entretanto, a cláusula que prevê o cancelamento automático do plano de saúde após o término do período de remissão é ilegal e abusiva, posto que a Agência Nacional de Saúde Suplementar preceitua que após o transcurso do prazo de remissão não há a extinção automática do plano familiar por ser assegurado aos dependentes a manutenção das mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dos contratos firmados. 5. Desta forma, não se vislumbra plausibilidade jurídica no apelo a ensejar a reforma da sentença, até porque a decisão fustigada foi em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. Assim, a orientação da Súmula Normativa nº 13 da ANS e a jurisprudência mencionada tiveram como suporte os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da proteção da segurança jurídica e da proteção à entidade familiar, todos reunidos e associados com a norma do art. 3º, § 1º, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, evitando o completo desamparo do dependente inscrito da titular falecida quanto à assistência médica e hospitalar. 7. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº.0125902-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 29/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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