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Jurisprudência


TJCE 0126014-62.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO TERIA SE LASTREADO EM PREMISSA FALSA, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ AMPLAMENTE APRECIADA NO JULGADO. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIA RECURSAL INADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. 1. Como visto no relatório, tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, impugnando acórdão acostado às fls. 187/195 dos autos do Processo nº 0126014-62.2015.8.06.0001, que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, ao tempo em que fixou, de ofício, como indenização devida a título de seguro obrigatório (DPVAT), o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), onde se alega que tanto a sentença quanto o acórdão ora objurgado teriam se lastreado em premissa falsa, em vista da existência de prova incontroversa do pagamento de indenização em valor correspondente ao grau de lesão sofrido pela vítima. 2. Como sabido, os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material, mas não para rediscutir a decisão da turma. 3. Com efeito, não se vislumbra vício a ser eliminado pela via dos aclaratórios, uma vez que o Acórdão recorrido enfrentou, com clareza e sem ambiguidade, a tese suscitada no apelo, entendendo que a ora embargante, em sede de contestação - momento adequado à concentração de toda sua tese defensiva - afirmou expressamente que não teria havido pagamento administrativo ao aqui recorrido, destacando, outrossim, a inexistência de elemento de prova capaz de assegurar, de modo inequívoco, o efetivo pagamento da verba indenizatória reclamada pelo embargado/apelado. 4. Gize-se, no particular, que o recibo de pagamento apresentado pela insurgente não tangencia, em seus elementos materiais, quaisquer dados que levem a este Juízo à conclusão de que o pagamento realizado seria derivado do sinistro reportado na exordial, sobretudo se considerado, novamente a partir do próprio expediente defensivo, que "[...] a parte autora pleiteou administrativamente o seguro em 07/08/2014, o qual não foi pago por não ter comprovado sua invalidez, bem como estava inadimplente com o Seguro Obrigatório." (contestação - fl. 54). Nesse aspecto, não se pode admitir que o recibo apresentado por ocasião do manejo dos embargos, datado de maio de 2014, guarde correlação com o pleito administrativo formulado somente em agosto de 2014. 5. Ademais, é sempre bom relembrar que, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado pelo inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 6. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada, sem, contudo, apresentar razões relevantes para tal, a ensejar, inclusive, a incidência da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim vaticina: "Súmula 18: São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.'' 7. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do presente recurso de embargos de declaração, todavia, para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 09 de maio de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 09/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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