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Jurisprudência


TJCE 0126080-08.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INÉRCIA DA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC. 2. Entretanto, é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito quando a parte deixa de emendar a inicial, ato indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Precedente do STJ. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014) 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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