TJCE 0126080-08.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INÉRCIA DA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
2. Entretanto, é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito quando a parte deixa de emendar a inicial, ato indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Precedente do STJ. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, §§ 2º E 3º DO CPC. INÉRCIA DA DEMANDANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Insurge-se a recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não foi intimada pessoalmente para cumprir a determinação judicial de emendar a exordial nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC.
2. Entretanto, é desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do CPC nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito quando a parte deixa de emendar a inicial, ato indispensável apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Precedente do STJ. (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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