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Jurisprudência


TJCE 0126324-68.2015.8.06.0001

Ementa
Processo: 0126324-68.2015.8.06.0001 - Apelação Apelantes: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A Apelado: Antonio Erinaldo Gomes Barbosa PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DPVAT. INDENIZAÇÃO NÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1- o Juízo a quo inverteu o ônus da prova em relação a Recorrente, no entanto esta manteve-se inerte não complementando o Laudo Pericial. Portanto, tornaram-se preclusas as alegações trazidas pela supra recorrente no presente recurso. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, é válido ressaltar que o pagamento no âmbito administrativo não está de acordo com a graduação das sobreditas lesões mencionadas nos autos. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 8 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza