TJCE 0126350-32.2016.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei do Inquilinato.
2. In casu, verifica-se que o recorrente não negou a existência dos fatos constitutivos do direito do autor (locação do imóvel), tampouco realizou prova suficiente no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (purgação da mora). Ao contrário, confirma a inadimplência, sustentando haver dificuldades financeiras por conta de problemas de saúde.
3. Destaca-se que eventuais dificuldades financeiras do recorrente não impedem a procedência da presente ação, considerando que é obrigação do mesmo efetuar o pagamento pontual dos encargos locatícios, sob pena de sofrer as consequências previstas em lei.
3. Tem-se que, de acordo com a Lei nº 8.245/91, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário. (arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 8.245/91)
4. Configurado o descumprimento contratual por parte do locatário, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, III, DA LEI DO INQUILINADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO RECORRENTE NÃO IMPEDEM A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. MEDIDA DE DESPEJO CABÍVEL. APLICABILIDADE DOS ARTS. 62 E 63, AMBOS DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que o pagamento de aluguel e dos demais encargos da locação no prazo pactuado é uma obrigação do locatário, e seu descumprimento pode levar à rescisão do contrato de locação, nos termos do art. 9, III, da Lei do Inquilinato.
2. In casu, verifica-se que o recorrente não negou a existência dos fatos constitutivos do direito do autor (locação do imóvel), tampouco realizou prova suficiente no sentido de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial (purgação da mora). Ao contrário, confirma a inadimplência, sustentando haver dificuldades financeiras por conta de problemas de saúde.
3. Destaca-se que eventuais dificuldades financeiras do recorrente não impedem a procedência da presente ação, considerando que é obrigação do mesmo efetuar o pagamento pontual dos encargos locatícios, sob pena de sofrer as consequências previstas em lei.
3. Tem-se que, de acordo com a Lei nº 8.245/91, não havendo o pagamento pontual dos encargos locatícios, é cabível a medida de despejo do locatário. (arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 8.245/91)
4. Configurado o descumprimento contratual por parte do locatário, ante o inadimplemento de encargos locatícios, correta a r. sentença ao decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e determinar a desocupação do imóvel, sob pena de despejo.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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