TJCE 0126412-72.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetária da verba securitária, a teor do art. 487, I, do CPC.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade, em verdade, instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. No presente caso, visualizando o processo administrativo, às fls. 67/84, relata que o segurado cadastrou o processo administrativo junto à seguradora, na data 05 de agosto de 2015, e o pagamento ocorreu em 27 de agosto de 2015, 23 (vinte e três) dias após o processamento administrativo, não sobejando-lhe, assim, o direito à correção monetária e juros do valor pago administrativamente.
5. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo à correção devida, estipulado pelo art. 5º, §§ 1° e 7º, da Lei n. 6.194/74, corroborada pelas Súmulas 43 e 580, do STJ.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetária da verba securitária, a teor do art. 487, I, do CPC.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade, em verdade, instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. No presente caso, visualizando o processo administrativo, às fls. 67/84, relata que o segurado cadastrou o processo administrativo junto à seguradora, na data 05 de agosto de 2015, e o pagamento ocorreu em 27 de agosto de 2015, 23 (vinte e três) dias após o processamento administrativo, não sobejando-lhe, assim, o direito à correção monetária e juros do valor pago administrativamente.
5. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo à correção devida, estipulado pelo art. 5º, §§ 1° e 7º, da Lei n. 6.194/74, corroborada pelas Súmulas 43 e 580, do STJ.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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