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Jurisprudência


TJCE 0126412-72.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. INDENIZAÇÃO PAGA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO DENTRO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULAS 43 E 580, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, considerando a ausência do direito à correção monetária da verba securitária, a teor do art. 487, I, do CPC. 2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade, em verdade, instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares. 4. No presente caso, visualizando o processo administrativo, às fls. 67/84, relata que o segurado cadastrou o processo administrativo junto à seguradora, na data 05 de agosto de 2015, e o pagamento ocorreu em 27 de agosto de 2015, 23 (vinte e três) dias após o processamento administrativo, não sobejando-lhe, assim, o direito à correção monetária e juros do valor pago administrativamente. 5. Na ação de cobrança de seguro DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo à correção devida, estipulado pelo art. 5º, §§ 1° e 7º, da Lei n. 6.194/74, corroborada pelas Súmulas 43 e 580, do STJ. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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