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Jurisprudência


TJCE 0126474-15.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE REGULARIDADE FORMAL REJEITADAS. TESES RECURSAIS ELENCADAS APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 342 DO CPC/15. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Rede Conecta Serviços de Rede S/A contra decisão do Juiz Titular da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências que julgou extinto o pedido de falência manejado pela ora recorrida em face do depósito elisivo. 2. Das preliminares. 2.1. Da preliminar de intempestividade. 2.1.1. Não assiste razão a parte apelada na preliminar de intempestividade. Como se verifica a partir da certidão de publicação da sentença à fl. 329, o prazo para a interposição do recurso de apelação somente terminaria aos 13 de fevereiro de 2017 e não aos 10 de fevereiro de 2017 como defendido nas contrarrazões. Dessa forma, como o apelo foi protocolado no dia 13 de fevereiro, o recurso é tempestivo e a preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. 2.2. Da preliminar de falta de regularidade formal. 2.2.1. No tocante a preliminar de falta de regularidade formal, especificamente o requisito da motivação e da dialeticidade, observa-se que, mais uma vez, a tese da parte recorrida não merece acolhimento. É bem verdade que a parte recorrente utiliza-se quase da integralidade da sua tréplica, mas, isso por si só, não implica no não conhecimento do recurso uma vez que a sentença foi atacada, inclusive momento em que parte alega omissão da decisão resolutiva de mérito em primeiro grau. 3. Do mérito. 3.1. No mérito, a empresa recorrente aduz que a sentença vergastada é nula em face da ausência de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC/15, pois olvidou dos argumentos abordados na tréplica, em especial o de desvirtuamento do instituto da falência, vício no instrumento de protesto e da falta de exigibilidade cambial da duplicata, além da litigância de má-fé. Contudo, a tese recursal de omissão encontra óbice na barreira imposta pelo art. 342 do CPC/15. 3.2. Acrescente-se, ainda, que a inovação da tréplica desatendeu o conteúdo da decisão proferida à fl. 229, a qual deixa claro que a contestação não alegou nenhuma nulidade e estava abrindo prazo para réplica em da juntada de novos documentos (fls. 150/164). Dessa forma, a inovação de teses na tréplica fere a vedação do art. 342 do CPC e, por isso, não há como enfrentar as matérias levantadas no apelo em face da preclusão. 3.3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.[...] Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012). 4. Apelo conhecido, mas negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0126474-15.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 06 de setembro de 2017. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Recuperação judicial e Falência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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