TJCE 0126775-93.2015.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
1.2.Vislumbra-se nos autos que foi proferido despacho pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da autora por carta, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
1.3. No caso concreto, a requerente foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 143). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pela promovente para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial Jurisprudência do STJ.
1.4. Assim, deixando a autora de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
1.5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0126775-93.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
1.2.Vislumbra-se nos autos que foi proferido despacho pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da autora por carta, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
1.3. No caso concreto, a requerente foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 143). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pela promovente para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial Jurisprudência do STJ.
1.4. Assim, deixando a autora de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
1.5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0126775-93.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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