TJCE 0126801-91.2015.8.06.0001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFS-e (ART. 256, INCISO VI, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) NAS LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA (ART. 113 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISSQN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência do direito líquido e certo de a impetrante eximir-se da obrigação de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) em relação às operações de locação de bens móveis pura e simples, nas quais não há incidência de ISSQN (Súmula Vinculante 31).
2. Ocorre que, nada obstante estar desobrigada a recolher o ISSQN, a recorrente não está desonerada da obrigação tributária acessória referente à emissão das NFS-e das respectivas operações, por se tratar de dever instrumental autônomo em relação à obrigação principal e com expressa previsão legal, a teor do art. 113 do CTN. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NFS-e (ART. 256, INCISO VI, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) NAS LOCAÇÕES DE BENS MÓVEIS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA (ART. 113 DO CTN). IRRELEVÂNCIA DA INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISSQN. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência do direito líquido e certo de a impetrante eximir-se da obrigação de emitir Notas Fiscais Eletrônicas (NFS-e) em relação às operações de locação de bens móveis pura e simples, nas quais não há incidência de ISSQN (Súmula Vinculante 31).
2. Ocorre que, nada obstante estar desobrigada a recolher o ISSQN, a recorrente não está desonerada da obrigação tributária acessória referente à emissão das NFS-e das respectivas operações, por se tratar de dever instrumental autônomo em relação à obrigação principal e com expressa previsão legal, a teor do art. 113 do CTN. Precedente do STJ.
3. Apelação conhecida mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão