TJCE 0126851-30.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. Segundo se extrai da fundamentação vertida na decisão recorrida, o magistrado sentenciante não apenas se equivocou a reputar o mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como também lançou mão ora argumentos genéricos, sem a devida especificação no caso concreto, ora de circunstâncias elementares do próprio crime.
3. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela defesa e corroborada nas contrarrazões e no parecer do douto Procurador de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. Em primeiro lugar, deve-se observar que o réu era menor de 21 anos à época do delito, fator que reduz à metade a contagem do prazo prescricional (art. 115, do Código Penal). Segundo os ditames do art. 110, parágrafo único, do CPB, após a sentença condenatória a prescrição se regula pela pena aplicada.
4. Nesse contexto, como bem salientou o douto Procurador de Justiça, "a prescrição retroativa ocorre em 2 (dois) anos para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme previsão do art. 109, V c/c e art. 115, do Código Penal (
) Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2009) até a publicação da sentença condenatória (13/11/2012), percebe-se que decorreram mais de 02 (dois) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido.
5. Destarte, deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigos 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do réu e decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0126851-30.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Esdras Evangelista Sousa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a extinção da punibilidade do réu em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO PRÓPRIO TIPO PENAL. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. Segundo se extrai da fundamentação vertida na decisão recorrida, o magistrado sentenciante não apenas se equivocou a reputar o mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, como também lançou mão ora argumentos genéricos, sem a devida especificação no caso concreto, ora de circunstâncias elementares do próprio crime.
3. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela defesa e corroborada nas contrarrazões e no parecer do douto Procurador de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. Em primeiro lugar, deve-se observar que o réu era menor de 21 anos à época do delito, fator que reduz à metade a contagem do prazo prescricional (art. 115, do Código Penal). Segundo os ditames do art. 110, parágrafo único, do CPB, após a sentença condenatória a prescrição se regula pela pena aplicada.
4. Nesse contexto, como bem salientou o douto Procurador de Justiça, "a prescrição retroativa ocorre em 2 (dois) anos para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, conforme previsão do art. 109, V c/c e art. 115, do Código Penal (
) Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a data do recebimento da denúncia (24/11/2009) até a publicação da sentença condenatória (13/11/2012), percebe-se que decorreram mais de 02 (dois) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido.
5. Destarte, deve-se declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inciso V, c/c artigo 110, § 1º e artigos 115 e 117, inciso IV, todos do Código Penal.
6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do réu e decretar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0126851-30.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Esdras Evangelista Sousa da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a extinção da punibilidade do réu em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão