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Jurisprudência


TJCE 0126853-97.2009.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO NA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA – ARMA DE BRINQUEDO. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, DECLARANDO, EX OFFICIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A irresignação deste recurso gira em torno de três pontos, a saber: I) desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, haja vista a ausência de posse mansa da res delicta; II) a exclusão da majorante da arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo, e III) a atenuação da pena em face da confissão espontânea e menoridade, tendo a MMa Juíza procedido com a minoração apenas de 6 (seis) meses da pena. 2. Da desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada: o argumento de que não houve a consumação do delito face a inexistência de posse mansa e pacífica não merece acolhida, porque contrariamente ao que afirma o recorrente os Tribunais Superiores tem adotado como solução aos processos parelhas ao ora sub examine a teoria da apprehensio ou amotio, que determina consumado o delito/roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado e aprovado o verbete sumular nº 582. 3. Não diferentemente este e. Tribunal de Justiça sobre o assunto, de forma até mesmo anterior ao STJ, já havia editado a súmula nº 11, que assim dispõe: "o delito de roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse, mediante emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante que o agente a tenha tranquila e disponha livremente da res furtiva". 4. Portanto, como é o caso dos autos, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, e também tendo sido o réu preso em flagrante delito com os objetos do crime, não há como aplicar para si a desclassificação do crime de roubo majorado (concurso de agentes e utilização de arma) para a modalidade tentada. 5. Da exclusão da majorante de arma utilizada, por se tratar de arma de brinquedo: de fato, não deveria o MM Juiz de Direito ter levado em consideração a utilização de arma de brinquedo (fls. 100) para fazer incidir a causa de aumento (majorante) relativa a arma de fogo, porquanto, atualmente, o STJ tem o entendimento de que "a simples atemorização da vítima pelo emprego da arma de brinquedo não mais se mostra suficiente para configurar a causa especial de aumento de pena, dada a ausência de incremento no risco ao bem jurídico, servindo, apenas, para caracterizar a grave ameaça já inerente ao crime de roubo"(Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.524; Proc. 2011/0227876-6; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; DJE 26/08/2013; Pág. 1982) 6. Desta feita, no que repercute a este ponto a dosimetria também deve ser observada, o que se perfaz mais a frente quando da análise oportuna da dosimetria, mantendo-se a causa de aumento de pena (majorante) em relação ao concurso de agentes. 7. Em que pese ser devida a reparação proporcional da incidência das atenuantes na segunda fase da dosimetria da pena, o exame da sentença aponta que na primeira fase foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos de reclusão para o tipo do art. 157 do CPB), de modo que estas atenuantes não podem repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231. 8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade em razão da prescrição intercorrente (art. 107, inc. IV, do CP) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o nº 0126853-97.2009.8.06.0001, em que é recorrente Yanderson Carneiro Andrade, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, com a declaração ex offício da extinção da punibilidade, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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