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Jurisprudência


TJCE 0127098-64.2016.8.06.0001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. LEI Nº 15.797/2015. DENÚNCIA CRIME APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA – ART. 121, §2º, INCISO I E ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FATO QUE SERIA IMPEDITIVO DE INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO GERAL PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO OCORRIDO EM SERVIÇO MILITAR OU ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. PERMANÊNCIA DA EXCLUSÃO DO MILITAR NO QAG. SEGURANÇA NEGADA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0127098-64.2016.8.06.0001, impetrado por AÍAS ALCÂNTARA DOS SANTOS, contra ato imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ (PMCE), consubstanciado na retirada do seu nome do Quadro de Acesso Geral, impedindo assim que fosse promovido. 2. Relata o Impetrante que seu nome foi excluído do Quadro de Acesso Geral indevidamente, pois mesmo respondendo a um processo criminal, não poderia ser prejudicado, visto que ainda não transitou em julgado e, dessa maneira, teria que ser presumida a sua inocência. 3. Em análise dos documentos acostados aos autos (págs. 15-27), constata-se que nenhum dos documentos apresentados demonstram que o suplicante tenha direito líquido e certo, ameaçado ou lesado. 4. De acordo com a denúncia crime do Ministério Público, o impetrante, foi denunciado pelo artigo 121, §2º, inciso I c/c art. 14, inciso II do Código Penal Militar (Título II – Do Crime / Parte Especial, Capítulo I – Crimes Contra a Vida), ou seja, afrontando a parte final do dispositivo anteriormente mencionado, ao prenunciar que nos casos de improbidade administrativa ou crimes hediondos o militar não poderá ser incluso no QAG. 5. No caso concreto, não ficou demonstrado pelos documentos, que o militar responde criminalmente por ato que ocorreu enquanto estava escalado para o serviço, isto é, em missão de natureza ou interesse militar, o que o elimina da exceção prevista no inciso II do art. 7° da Lei 15.797/15. 6. Por fim, ressalte-se, que o tema tratado nesse Writ é objetivamente sobre a exclusão do impetrante sob o fundamento de não se encaixar na ressalva prevista no artigo citado, o que não impede a análise dos demais requisitos necessários para a promoção almejada em momento oportuno e pelo meio adequado. 7. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0127098-64.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar o Mandamus, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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