TJCE 0127114-18.2016.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
1- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC destina-se ao arbitramento da verba honorária mediante equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso da hipótese em apreço. Por conseguinte, mostra-se implausível considerar a adoção do critério de apreciação equitativa, não assistindo razão ao Estado do Ceará.
2- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (a) o valor da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (c) sobre o valor atualizado da causa. Nada obstante haver sido atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V), somente ocorrerá quando liquidado o julgado, e neste ponto há de ser retificada a sentença.
3- Segundo o laudo médico, o autor é portador de Tetralogia de Fallot, que consiste em quatro alterações anatômicas cardíacas, de modo que o seu organismo, ao tentar compensar o déficit, desenvolveu outras doenças descritas na documentação coligida: hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca, hiperviscosidade sanguínea e Síndrome de Eisenmenger, evoluindo com dupla lesão aórtica, estando atualmente na
classe funcional IV. A urgência no procedimento recomendaria a aquisição de "válvula aórtica tipo Edward Sapiens II" para tratamento percutâneo da doença aórtica, já que, em sessão clínica, deliberou-se que o paciente não possuiria condições de ser submetido a cirurgia cardíaca com circulação extracorpórea.
4- Comprovadas a necessidade da válvula como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira do autor para custeá-la e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, em atenção aos ditames constitucionais e com esteio na jurisprudência e na doutrina pátrias, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento do produto descrito na petição inicial, conforme a prescrição médica. Inteligência da Súmula 45 deste Tribunal e do Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
5- Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA ILÍQUIDA. PROVEITO ECONÔMICO A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º E 4º, II, DO ART. 85 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR DEMONSTRADAS. SÚMULA 45 DO TJCE. ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DESPROVIDO.
1- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC destina-se ao arbitramento da verba honorária mediante equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo o caso da hipótese em apreço. Por conseguinte, mostra-se implausível considerar a adoção do critério de apreciação equitativa, não assistindo razão ao Estado do Ceará.
2- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre: (a) o valor da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, (c) sobre o valor atualizado da causa. Nada obstante haver sido atribuído à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), deve-se salientar que a sentença é ilíquida, atraindo a aplicação do § 4º, inc. II, do art. 85 do CPC, de sorte que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V), somente ocorrerá quando liquidado o julgado, e neste ponto há de ser retificada a sentença.
3- Segundo o laudo médico, o autor é portador de Tetralogia de Fallot, que consiste em quatro alterações anatômicas cardíacas, de modo que o seu organismo, ao tentar compensar o déficit, desenvolveu outras doenças descritas na documentação coligida: hipertensão pulmonar, insuficiência cardíaca, hiperviscosidade sanguínea e Síndrome de Eisenmenger, evoluindo com dupla lesão aórtica, estando atualmente na
classe funcional IV. A urgência no procedimento recomendaria a aquisição de "válvula aórtica tipo Edward Sapiens II" para tratamento percutâneo da doença aórtica, já que, em sessão clínica, deliberou-se que o paciente não possuiria condições de ser submetido a cirurgia cardíaca com circulação extracorpórea.
4- Comprovadas a necessidade da válvula como parte do tratamento médico, a impossibilidade econômico-financeira do autor para custeá-la e a pretensão resistida pelo ente público, mostra-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que impõe ao promovido, em atenção aos ditames constitucionais e com esteio na jurisprudência e na doutrina pátrias, por meio de seus órgãos competentes, o fornecimento do produto descrito na petição inicial, conforme a prescrição médica. Inteligência da Súmula 45 deste Tribunal e do Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
5- Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para dar parcial provimento à primeira e negar provimento à segunda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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