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Jurisprudência


TJCE 0127175-10.2015.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. DISCRETA A LEVE INSTABILIDADE DO MID. INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido exordial, diante das provas colacionadas e principalmente com base em laudo médico. Aplicando-se ao caso concreto a Lei nº 11.945/2009 e a tabela do CNSP-SUSEP, verifica-se o direito do autor de receber o pagamento da indenização no percentual de 25% do total de R$ 9.4500 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), o que corresponde a um valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Sendo assim, entendo como correto o quantum fixado pelo Juízo de 1ª instância, qual seja, R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), tendo em vista que o requerente já havia recebido, na esfera administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta reais e cinquenta centavos). Assim, vê-se que a conclusão do Magistrado coaduna com o grau de invalidez do requerente, conforme apurado em laudo médico pericial e pelas provas acotadas aos autos. 4. Em relação à apelação do requerente, também não merece guarida, eis que já há nos autos o laudo pericial (páginas 115/120), tendo sido a perícia designada pelo Magistrado. Assim, o inconformismo do apelante em relação ao resultado da perícia não é motivo suficiente para o retorno dos autos ao primeiro grau e para a realização de uma nova perícia, já que não se verificou nenhuma ilegalidade ou mácula no laudo pericial. 5. Apelações conhecidas, mas improvidas. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0127175-10.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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