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Jurisprudência


TJCE 0127237-79.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento da inépcia da inicial foi adequada para a demanda ou não. 2. No caso em comento, o Juízo a quo determinou que a inicial fosse emendada, tendo em vista que o autor, ora recorrente, não teria demonstrado as cláusulas que pretendia controverter, pela carência de declaração do valor que entendia ser incontroverso, pela ausência de comprovação da consignação das parcelas vencidas e por falta do pleito e o seu consequente depósito dos valores incontroversos. 3. Quanto à determinação para o autor informar os pontos controvertidos e o pagamento do valor no modo e forma contratados, não merece acolhida o presente recurso, eis que a legislação civil adjetiva é clara ao afirmar que incumbe ao autor identificar os pontos controvertidos e a quantificar o valor incontroverso, não respeitando, assim, o preceito presente no art. 330 do CPC 4. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0127237-79.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 1 de novembro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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