TJCE 0127302-89.2008.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, inc. I c/c arts. 14, II, e 70, todos do Código Penal) a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal na espécie, alegando que ocorreu crime único, pois, ainda que a única ação delitiva tenha violado o patrimônio de várias vítimas, houve a intenção de apenas uma violação possessória.
2. O apelo não merece provimento, pois resta caracterizado o concurso formal, e não crime único, quando se está diante de crime de roubos majorados tentados cometidos no interior de coletivo em face de várias vítimas, caso dos autos. Precedentes STJ.
DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INIDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA CORPORAL.
3. Em análise, de ofício, à dosimetria da pena, tem-se que esta merece redimensionamento, passando de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, ante a constatação de que a sentenciante valorou a circunstância judicial da personalidade sem que apresentasse fundamentação idônea para tanto, oportunidade em que se deve retirar o quantum de pena aplicado em razão da valoração negativa deste vetor, e, por conseguinte, reduzir a pena ao patamar acima exposto.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0127302-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso do recurso, mas para dar-lhe improvimento. De ofício, por maioria, reduzida a pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator designado.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Condenado à pena de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão pelo cometimento de delitos de roubos majorados tentados em concurso formal (art. 157, § 2º, inc. I c/c arts. 14, II, e 70, todos do Código Penal) a ser cumprida em regime inicialmente fechado, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do concurso formal na espécie, alegando que ocorreu crime único, pois, ainda que a única ação delitiva tenha violado o patrimônio de várias vítimas, houve a intenção de apenas uma violação possessória.
2. O apelo não merece provimento, pois resta caracterizado o concurso formal, e não crime único, quando se está diante de crime de roubos majorados tentados cometidos no interior de coletivo em face de várias vítimas, caso dos autos. Precedentes STJ.
DOSIMETRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE DE MANEIRA INIDÔNEA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA CORPORAL.
3. Em análise, de ofício, à dosimetria da pena, tem-se que esta merece redimensionamento, passando de 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, ante a constatação de que a sentenciante valorou a circunstância judicial da personalidade sem que apresentasse fundamentação idônea para tanto, oportunidade em que se deve retirar o quantum de pena aplicado em razão da valoração negativa deste vetor, e, por conseguinte, reduzir a pena ao patamar acima exposto.
4. Recurso conhecido e improvido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0127302-89.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso do recurso, mas para dar-lhe improvimento. De ofício, por maioria, reduzida a pena privativa de liberdade, nos termos do voto do Relator designado.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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