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Jurisprudência


TJCE 0127405-18.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. COMANDO SENTENCIAL PROCEDENTE. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO DE SOLDADO DA PM/CE. CERTAME QUE APLICOU PROVA OBJETIVA AO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO COM BASE APENAS EM PREVISÃO EDITALÍCIA. EDITAL Nº 01/2011. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA COMBATIDA ACERTADAMENTE PROFERIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária c/c pedido de Tutela Antecipada autuada sob o nº. 0127405-18.2016.8.06.0001, ajuizada por ALEXANDRE BARBOSA SOARES, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade da prova final a qual o candidato foi submetido após o término do Curso de Formação, e por via de consequência, tornando nulo o ato que o eliminou do certame, assegurando-lhe sua nomeação e posse no Cargo de Soldado PM da Carreira de Praças da Polícia Militar do Ceará, para o qual foi aprovado e preencheu todos os requisitos para sua investidura, em igualdade de condições com os demais aprovados, o que fez com supedâneo no art. 487, I, do CPC/2015. 2. O autor alegou, que prestou concurso para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará – Edital nº. 01/2011, sendo eliminado na etapa que correspondia a prova objetiva aplicada ao final do curso de formação, pois alcançou 78 (setenta e oito) pontos, quando necessitaria de 84 (oitenta e quatro) pontos para atingir a média exigida. Aduziu, que não existia previsão legal sobre prova objetiva, promovida após o Curso de Formação, havendo na verdade, uma contradição com o edital do concurso e o Estatuto dos Militares Estaduais. Assim, fundamentou a ilegalidade da conduta da administração pública e a preservação do princípio da legalidade. 3. Não conformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de Apelação às fls. 333/346, sustentando a legalidade e a razoabilidade da pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva ao final do curso de formação; o Princípio da Vinculação ao Edital; a preservação da separação dos poderes e ofensa à isonomia ao permitir que determinado candidato seja aprovado, sem cumprir exigência do edital. 4. Ora, em todo certame público, desde o momento da elaboração do edital à nomeação e posse dos candidatos aprovados, devem ser observados os princípios da legalidade, igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros. 5. No caso dos autos, inexistia na Lei Estadual nº. 13.729/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Ceará, previsão de prova objetiva como requisito para o ingresso nos quadros da Polícia Militar, o que só veio ocorrer com a edição da Lei nº. 16.010 de 05 de maio de 2016, que constituiu o §4º, do art. 10, da referida lei, ou seja, seus efeitos não poderão retroagir ao Edital nº. 01/2011 por ter sido anterior a publicação da nova legislação. 6. Saliente-se que, a discussão trazida aos autos já está pacificada na jurisprudência dessa Corte Estadual, não sendo argumento válido o de que a aceitação das normas do Concurso Público seja ato juridicamente perfeito, uma vez que fere a legalidade, quando institui critério não previsto em Lei. 7. Por todo o explanado, mostra-se intocável o decisum de primeiro grau, vez que acertadamente e, em consonância com a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos Tribunais Superiores, considerou nula a aplicação de exame objetivo ao final do Curso de Formação para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, por restar claro que esse critério não está pautado em Lei vigente à época, mas apenas nas normas editalícias, que não poderiam dispor além do que se exige legalmente. 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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