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Jurisprudência


TJCE 0127572-35.2016.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo. 2.Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora). 3.No caso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, posto que "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior da dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (TJCE – Mandado de Segurança nº 444848-68.2000.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014. 4.Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício percebido pela suplicante, uma senhora idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, que se dedicou, exclusivamente, ao lar e não possui outra fonte de renda para subsistência. 5.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 19 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Pensão
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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