TJCE 0127572-35.2016.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo.
2.Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
3.No caso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, posto que "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem
como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior da dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (TJCE Mandado de Segurança nº 444848-68.2000.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.
4.Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício percebido pela suplicante, uma senhora idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, que se dedicou, exclusivamente, ao lar e não possui outra fonte de renda para subsistência.
5.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA, BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12/99. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA RECÍPROCA E SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser desprovido o presente agravo.
2.Como é sabido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni juris) e do perigo da demora caso não concedida a medida antes da solução definitiva da lide (periculum in mora).
3.No caso, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, posto que "a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 5º, respalda o dever de mútua assistência entre os cônjuges, bem
como o princípio da solidariedade familiar, os quais refletem o valor maior da dignidade humana. Consoante o artigo 201, V, da Lex Maior, é devida a pensão por morte a todos os que dependem financeiramente do segurado e, nos termos do artigo 1.709 do Novo Código Civil, o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. O falecimento do ex-cônjuge alimentante não tem o condão de transformar em contratual uma obrigação de natureza alimentar, em razão do que permanece o dever de prestar alimentos, sendo devido, por conseguinte, o benefício da pensão por morte ao ex-cônjuge alimentado." (TJCE Mandado de Segurança nº 444848-68.2000.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Celeste Thomaz de Aragão, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2006), cujo trânsito em julgado ocorrera no Supremo Tribunal Federal, em 14/04/2014.
4.Da mesma forma, resta presente o periculum in mora, ante o caráter alimentar do benefício percebido pela suplicante, uma senhora idosa, contando com mais de 70 (setenta) anos de idade, que se dedicou, exclusivamente, ao lar e não possui outra fonte de renda para subsistência.
5.Agravo conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 19 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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