TJCE 0127578-76.2015.8.06.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 75% no tornozelo direito e de 10% em membro inferior direito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127578-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TESE AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A LESÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
As seguradoras do consórcio do seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias. Diante disso, qualquer seguradora consorciada pode figurar no polo passivo da demanda. Ou seja, a apelante tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A seguradora reconheceu o nexo de causalidade do sinistro com a lesão sofrida pela autora ao pagar o valor do seguro devido depois da perícia médica realizada pela própria demandada em processo administrativo.
Laudo médico realizado por perito do IML atesta, também, que o apelado teve perda funcional parcial incompleta no grau de 75% no tornozelo direito e de 10% em membro inferior direito.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0127578-76.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão