TJCE 0127583-74.2010.8.06.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de contagem do tempo fictício, relativo a férias não usufruídas pelo autor e serviço prestado junto ao INSS, como tempo de serviço para fins de indicação do Militar à Quota Compulsória, nos termos do que dispõe o art. 131, § 5º, da Lei nº 13.729/2006.
2. De pronto consigno que, é pacífica a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido de ser impossível a contagem do tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, o que ocorre quando tal lapso é considerado para fins de indicação daquele à Quota Compulsória.
3. Assim, sedimentou-se neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a contagem de tempo fictício foi criado para beneficiar o servidor, considerando-se para tanto os períodos de férias não gozadas e serviços prestados. Desta feita, seria irrazoável a utilização desta contagem de modo diverso para o qual foi concebida.
4. Neste norte, haja vista pretender o Estado do Ceará considerar o tempo fictício em claro prejuízo ao autor, agregando-o à reserva remunerada ex ofício, faz jus o promovente ao direito de ter desaverbado tal período nos termos como pleiteado na exordial. Precedentes do TJCE.
5. Em relação a condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, e em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 85, §2º, do NCPC, mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil) reais, levando em consideração o disposto nos arts. 85, §8º, e §2º, NCPC, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Fortaleza/Ce, 26 de junho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR QUE OBJETIVA PERMANECER NA ATIVA. TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA. VEDAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DO LAPSO EM PREJUÍZO DO MILITAR. IRRAZOABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL CONTIDO NO § 5º, ART. 131, DA LEI Nº 13.729/2006. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Traz a presente demanda a discussão acerca da possibilidade de contagem do tempo fictício, relativo a férias não usufruídas pelo autor e serviço prestado junto ao INSS, como tempo de serviço para fins de indicação do Militar à Quota Compulsória, nos termos do que dispõe o art. 131, § 5º, da Lei nº 13.729/2006.
2. De pronto consigno que, é pacífica a jurisprudência emanada desta Egrégia Corte de Justiça Estadual no sentido de ser impossível a contagem do tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, o que ocorre quando tal lapso é considerado para fins de indicação daquele à Quota Compulsória.
3. Assim, sedimentou-se neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a contagem de tempo fictício foi criado para beneficiar o servidor, considerando-se para tanto os períodos de férias não gozadas e serviços prestados. Desta feita, seria irrazoável a utilização desta contagem de modo diverso para o qual foi concebida.
4. Neste norte, haja vista pretender o Estado do Ceará considerar o tempo fictício em claro prejuízo ao autor, agregando-o à reserva remunerada ex ofício, faz jus o promovente ao direito de ter desaverbado tal período nos termos como pleiteado na exordial. Precedentes do TJCE.
5. Em relação a condenação de honorários advocatícios, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, e em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa e do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 85, §2º, do NCPC, mantenho a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil) reais, levando em consideração o disposto nos arts. 85, §8º, e §2º, NCPC, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária e de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-los para negar-lhes provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Fortaleza/Ce, 26 de junho de 2017.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Militar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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