TJCE 0127977-18.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT.
- Verifica-se que consta dos autos Carta de Intimação à pág. 100, no entanto, não houve intimação pessoal da parte Autora para comparecer à Audiência ocorrida no dia 18 de junho de 2013 - pág. 101.
- Portanto, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento do periciando para realização do mencionado ato processual, expediente de natureza personalíssima, não se pode concluir pela desistência deste meio probatório, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, ensejando a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, ante o efeito translativo do recurso, que propicia a apreciação pelo Juízo ad quem de toda matéria de ordem pública. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
- Precedentes deste TJCE no mesmo sentido: (0859063-87.2014.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017) e (0188505-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a intimação pessoal da parte Autora à realização da prova pericial necessária, restando prejudicado o exame da Apelação nº 0127977-18.2009.8.06.0001.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT.
- Verifica-se que consta dos autos Carta de Intimação à pág. 100, no entanto, não houve intimação pessoal da parte Autora para comparecer à Audiência ocorrida no dia 18 de junho de 2013 - pág. 101.
- Portanto, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento do periciando para realização do mencionado ato processual, expediente de natureza personalíssima, não se pode concluir pela desistência deste meio probatório, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, ensejando a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, ante o efeito translativo do recurso, que propicia a apreciação pelo Juízo ad quem de toda matéria de ordem pública. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
- Precedentes deste TJCE no mesmo sentido: (0859063-87.2014.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017) e (0188505-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a intimação pessoal da parte Autora à realização da prova pericial necessária, restando prejudicado o exame da Apelação nº 0127977-18.2009.8.06.0001.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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