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Jurisprudência


TJCE 0128012-75.2009.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 'AR' QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO 'NÃO PROCURADO'. INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO § ÚNICO DO ART. 274 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono e detenha poderes especiais para receber intimações para perícia médica. 2. Na hipótese vertente, verifica-se do aviso de recebimento acostado às fls. 203, que a intimação não foi entregue ao seu efetivo destinatário (motivo: não procurado), razão pela qual o citado ato não gerou os efeitos legalmente previstos. 3. Segundo informa o sítio eletrônico dos Correios, a empresa não efetua a entrega domiciliar em algumas cidades, em área rural, logradouros de difícil acesso ou de risco. Para estes casos, os Correios enviam os objetos para uma unidade mais próxima do endereço do destinatário, para que seja realizada a entrega interna. Caso não ocorra, o AR retorna com a informação "NÃO PROCURADO". 4. Nesse caso, a limitação do serviço de entrega da empresa pública não pode ser tomado em desfavor do autor, sobretudo quando existem outros meios legais para suprir essa deficiência na intimação para a prática dos atos processuais. Não se aplica, portanto, a disciplina do parágrafo único do art. 274, do CPC, como fez o magistrado de piso. 5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica, posto que não há como aferir, de forma segura, se o valor pago pela seguradora é justo e adequado ao dano sofrido pelo segurado. 6. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0128012-75.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Érica de Fátima Xavier de Souza e recorrido Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : DURVAL AIRES FILHO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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