TJCE 0128255-19.2009.8.06.0001
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da CASSI, causado por lesões sofridas (demência cortical e cegueira bilateral) decorrentes de disparo de arma de fogo enquanto em trânsito laboral, corrido no ano de 2008, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de que a operadora de saúde forneça o tratamento HOME CARE, bem como condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e de verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando, o seguinte: a) a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE, ou seja, o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos necessários para o atendimento do enfermo em sua residência; b) a desnecessidade do atendimento médico domiciliar reclamado, ante as informações prestadas pelos médicos assistentes; c) o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS; e d) que jamais deixou o autor sem assistência médica necessária.
3. Infere-se dos documentos coligidos nos autos (fls. 20-151, 152-206, 223-234, 226-228, 791-805), que o autor tem uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral, além de acidente vascular cerebral e complicações de ordem nutricionais e infecciosas.
4. Verifica-se da perícia realizada que após avalização por médicos da própria caixa de assistência o autor foi considerado paciente para acompanhamento pelo chamado sistema Home Care (fls. 792), posto que o mesmo deve ser acompanhado por um clínico geral, fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo com suporte básico com bala de oxigênio, aparelho para aerosol, além de técnico de enfermagem.
5. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
7. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
8. Por oportuno, consigne-se que o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
9. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela CASSI como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
10. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer a assistência domiciliar ao autor, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, razão de todo o sofrimento psicológico imposto ao segurado, que, por já estar enfermo, com certeza, encontrava-se ainda mais fragilizado.
11. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a medicação necessária, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido para negar provimento. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da CASSI, causado por lesões sofridas (demência cortical e cegueira bilateral) decorrentes de disparo de arma de fogo enquanto em trânsito laboral, corrido no ano de 2008, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de que a operadora de saúde forneça o tratamento HOME CARE, bem como condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e de verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando, o seguinte: a) a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE, ou seja, o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos necessários para o atendimento do enfermo em sua residência; b) a desnecessidade do atendimento médico domiciliar reclamado, ante as informações prestadas pelos médicos assistentes; c) o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS; e d) que jamais deixou o autor sem assistência médica necessária.
3. Infere-se dos documentos coligidos nos autos (fls. 20-151, 152-206, 223-234, 226-228, 791-805), que o autor tem uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral, além de acidente vascular cerebral e complicações de ordem nutricionais e infecciosas.
4. Verifica-se da perícia realizada que após avalização por médicos da própria caixa de assistência o autor foi considerado paciente para acompanhamento pelo chamado sistema Home Care (fls. 792), posto que o mesmo deve ser acompanhado por um clínico geral, fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo com suporte básico com bala de oxigênio, aparelho para aerosol, além de técnico de enfermagem.
5. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
7. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
8. Por oportuno, consigne-se que o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
9. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela CASSI como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
10. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer a assistência domiciliar ao autor, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, razão de todo o sofrimento psicológico imposto ao segurado, que, por já estar enfermo, com certeza, encontrava-se ainda mais fragilizado.
11. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a medicação necessária, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido para negar provimento. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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