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Jurisprudência


TJCE 0128275-29.2017.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 13.500,000 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação. 2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora apelante da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ao ingressar com o requerimento administrativo, datado em 19 de maio de 2015, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2017, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), sobre lesões neurológicas e os membros inferiores, respectivamente. 4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 100% (cem por cento) do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente aos membros afetados, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), em razão dos danos serem incompletos, perfazendo assim, o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado. 5. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela recorrente, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista a existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 125-127), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 25/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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