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Jurisprudência


TJCE 0128901-82.2016.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO VELHO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela prestada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada. 2. No caso concreto, a recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia, vez que não juntou qualquer documento para amparar sua pretensão, tais como balancetes atuais de receitas e despesas, demonstrando seus ativos e passivos, limitando-se a juntar apenas procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, requerimento de registro empresarial, documento pessoal do representante legal da promovente, proposta de compra de título de capitalização junto ao banco promovido, contrato de cédula de crédito bancário e laudo contábil do contrato em discussão, imprestáveis para configurar sua alegada condição de hipoossuficiência. 3. No que tange ao documento apresentado junto com a peça recursal trata-se de Declaração Simplificada de Rendimentos de 2015, relativa ao exercício de 2014, portanto, documento velho, sendo inadmissível sua apresentação neste momento processual. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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