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Jurisprudência


TJCE 0129152-66.2017.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO MÉDICO LAPAROTOMIA EXPLORADA EM DECORRÊNCIA DE FERIMENTOS POR ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE LEITO DE UTI. (ARTS. 6° E 196 DA CF/88). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, interposta por IVANDRO ALVES DOS SANTOS, representado por MANOEL ALVES DOS SANTOS, proposta em face do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0129152-66.2017.8.06.0001, que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, no sentido de condenar o ente demandado no fornecimento de uma vaga em leito de UTI, até o restabelecimento do autor. Deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios, diante da aplicação da Súmula nº. 421 do STJ. 2. Segundo o texto constitucional (arts. 6° e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação. 3. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório (fls. 18/27), que o demandante foi vítima de disparo de arma fogo e, em decorrência dos ferimentos sofridos foi submetido ao procedimento médico denominado de laparotomia explorada, além de outras intervenções cirúrgicas, consoante o parecer médico de fls. 24/25. Observa-se ainda, que de acordo com o laudo referido, patente a urgência do leito de UTI, ante a necessidade de continuidade dos tratamentos. 4. Com efeito, estando demonstrado que o apelante, necessita de um leito de UTI para prosseguir com o tratamento e consequentemente com sua melhora conforme o laudo médico, deve-se confirmar a condenação imposta ao Estado do Ceará a fornecê-lo, a modo e tempo necessário a vaga ora pleiteada, cumprindo-se, assim a Constituição da República, que estabelece o dever do Estado de garantir a manutenção da saúde de todos os cidadãos. 5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável. 6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, a Defensoria Pública alega ter auferido autonomia orçamentária, administrativa e financeira após a edição da Lei Complementar nº. 132 de 2009. Cumpre salientar, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal, bem como este Tribunal de Justiça, possuem julgados acerca do tema, entendendo que, no que pese a superveniência da mencionada autonomia, a Defensoria Pública não ostenta personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão. Ademais, não é dado a este E. Tribunal de Justiça superar enunciado sumular criado pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo somente a este mudar entendimento quanto ao tema. 8. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº.0129152-66.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza-Ce, 18 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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